"No
mundo ninguém goza de plena liberdade: a do homem da natureza é limitada pela
força; a do homem da sociedade pelas leis." Alberto Antonio de Moraes Carvalho
A festejada lei da ficha limpa
vulnerou o princípio da presunção de inocência?
De
iniciativa popular, no ano de 2010, passou a fazer parte do arcabouço jurídico
brasileiro, a lei da ficha limpa, a qual tornou inelegíveis os candidatos, que
fossem condenados por um órgão colegiado, ou seja, por mais de um Juiz. Tornou
inelegíveis ainda aqueles que renunciaram a cargo eletivo para evitar processo
de cassação.
Causou
certa celeuma no meio jurídico, vez que nossa Constituição Federal, no capítulo
que trata dos direitos fundamentais, traz a regra de que, “ninguém
será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal
condenatória” (CF, artigo 5º, LVII).
Sobre
o tema, o STF, se manifestou neste ano, com o que a maioria, entendeu
que a nova lei, não violou o princípio da presunção de inocência, com base no artigo
14, parágrafo 9º da Constituição artigo 14, o qual permite que o legislador —
através de lei complementar — crie hipóteses de inelegibilidade com o objetivo
expresso de proteger a moralidade, inclusive levando em conta a vida pregressa
do candidato, a Lei da Ficha limpa seria constitucional.
Dentre
os ministros do STF que entenderam pela não vulneração do princípio da
presunção de inocência, destacam-se as opiniões:
Ricardo
Lewandowski, "Estamos diante de um diploma legal que conta com o apoio
expresso explícito dos representantes da soberania nacional."
Joaquim
Barbosa, “É chegada a hora de a sociedade ter o direito de escolher e o
orgulhar-se poder votar em candidatos probos sobre os quais não recaia qualquer
condenação criminal e não pairem dúvidas sobre mal versação de recursos
públicos".
Já
as opiniões, que foram vencidas, calha citar, entendimento, do Ministro Celso
de Melo:
"É
necessário banir da vida pública pessoas desonestas, mas é preciso respeitar as
regras da Constituição. [...] A Câmara e o Senado não podem transgredir, seja
por projeto de iniciativa popular ou emenda constitucional, o núcleo de valores
da Constituição que confere identidade à Carta da República, aquele núcleo de
valores cuja eventual transgressão pode resultar em virtual aniquilação da
própria identidade constitucional."
Já o ministro Gilmar Mendes considerou
inconstitucional o artigo que prevê a inelegibilidade dos políticos condenados
por órgãos colegiado e afirmou que a lei não pode ser aplicada a fatos
ocorridos antes de sua existência.
"As mazelas do Judiciário não podem ser
suplantadas com o sacrifício das garantias constitucionais da celeridade e da
presunção de inocência”, disse Mendes.
A
lei, embora com nobre intuito (afastar da administração pública políticos ímprobos),
a meu ver fez tábua rasa do princípio da presunção de inocência, pois, o
princípio em comento garante que enquanto não houve o trânsito em julgado da
sentença condenatória, prevalece a presunção de inocência do cidadão, seja ele,
político ou não. Relativizar princípios, considerados bases de todo ordenamento
jurídico, entendo como precedente perigoso para novas lei, bem intencionadas,
que venham a relativizar outros princípios constitucionais.
Alguns
dirão, que a culpa é da morosidade do Poder Judiciário, e que se caso fosse
esperar a decisão definitiva, que não caiba mais recurso, os desonestos tardariam
a ser banidos da vida pública. Pode ser. Entretanto, diz aquele velho ditado, uma coisa
não justifica a outra.
Opiniões
opostas dizem também que se tratam de situações diferentes por se tratar de
Direito Eleitoral, e não Direito Penal. No Direito Penal, a regra é a
liberdade, e a exceção a prisão. Presume-se a inocência, até decisão final,
para preservar-se o direito fundamental à liberdade do indivíduo, pois manter
alguém preso antes da última palavra do Poder Judiciário, seria correr o risco de
uma dano irreparável a pessoa.
E
declarar inelegível um candidato eleito pela maioria, mas condenado por órgão
colegiado (mais de um Juiz), antes da última palavra do Poder Judiciário, e dar
posse ao segundo colocado, também não traria um dano irreparável ao candidato e
àquela sociedade, se posteriormente a condenação que não era definitiva,
vier a ser reformada tal decisão, absolvendo o candidato?
Bem,
poderíamos incursionar também acerca da aplicação imediata da lei, para aqueles
que cometeram fatos anteriormente a
lei, se a eles aplicar-se-ia ou não a nova lei, ou estar-se-ia violando
o chamado princípio da segurança jurídica. Mais aí já é assunto para outra
discussão, afinal se você leitor já chegou até aqui, já me dou por satisfeito.
Jefferson
Siqueira dos Santos
Sinceramente eu sou mais o erro de um povo soberano que o acerto de um juiz almofadinha.
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