domingo, 28 de outubro de 2012

A festejada lei da ficha limpa vulnerou o princípio da presunção de inocência?

"No mundo ninguém goza de plena liberdade: a do homem da natureza é limitada pela força; a do homem da sociedade pelas leis." Alberto Antonio de Moraes Carvalho

A festejada lei da ficha limpa vulnerou o princípio da presunção de inocência?

De iniciativa popular, no ano de 2010, passou a fazer parte do arcabouço jurídico brasileiro, a lei da ficha limpa, a qual tornou inelegíveis os candidatos, que fossem condenados por um órgão colegiado, ou seja, por mais de um Juiz. Tornou inelegíveis ainda aqueles que renunciaram a cargo eletivo para evitar processo de cassação.
Causou certa celeuma no meio jurídico, vez que nossa Constituição Federal, no capítulo que trata dos direitos fundamentais, traz a regra de que, “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (CF, artigo 5º, LVII).
Sobre o tema, o STF, se manifestou neste ano, com o que a maioria, entendeu que a nova lei, não violou o princípio da presunção de inocência, com base no artigo 14, parágrafo 9º da Constituição artigo 14, o qual permite que o legislador — através de lei complementar — crie hipóteses de inelegibilidade com o objetivo expresso de proteger a moralidade, inclusive levando em conta a vida pregressa do candidato, a Lei da Ficha limpa seria constitucional.
Dentre os ministros do STF que entenderam pela não vulneração do princípio da presunção de inocência, destacam-se as opiniões:
Ricardo Lewandowski, "Estamos diante de um diploma legal que conta com o apoio expresso explícito dos representantes da soberania nacional."
Joaquim Barbosa, “É chegada a hora de a sociedade ter o direito de escolher e o orgulhar-se poder votar em candidatos probos sobre os quais não recaia qualquer condenação criminal e não pairem dúvidas sobre mal versação de recursos públicos".
Já as opiniões, que foram vencidas, calha citar, entendimento, do Ministro Celso de Melo:
"É necessário banir da vida pública pessoas desonestas, mas é preciso respeitar as regras da Constituição. [...] A Câmara e o Senado não podem transgredir, seja por projeto de iniciativa popular ou emenda constitucional, o núcleo de valores da Constituição que confere identidade à Carta da República, aquele núcleo de valores cuja eventual transgressão pode resultar em virtual aniquilação da própria identidade constitucional."
 Já o ministro Gilmar Mendes considerou inconstitucional o artigo que prevê a inelegibilidade dos políticos condenados por órgãos colegiado e afirmou que a lei não pode ser aplicada a fatos ocorridos antes de sua existência.
 "As mazelas do Judiciário não podem ser suplantadas com o sacrifício das garantias constitucionais da celeridade e da presunção de inocência”, disse Mendes.
A lei, embora com nobre intuito (afastar da administração pública políticos ímprobos), a meu ver fez tábua rasa do princípio da presunção de inocência, pois, o princípio em comento garante que enquanto não houve o trânsito em julgado da sentença condenatória, prevalece a presunção de inocência do cidadão, seja ele, político ou não. Relativizar princípios, considerados bases de todo ordenamento jurídico, entendo como precedente perigoso para novas lei, bem intencionadas, que venham a relativizar outros princípios constitucionais.
Alguns dirão, que a culpa é da morosidade do Poder Judiciário, e que se caso fosse esperar a decisão definitiva, que não caiba mais recurso, os desonestos tardariam a ser banidos da vida pública. Pode ser. Entretanto, diz aquele velho ditado, uma coisa não justifica a outra.
Opiniões opostas dizem também que se tratam de situações diferentes por se tratar de Direito Eleitoral, e não Direito Penal. No Direito Penal, a regra é a liberdade, e a exceção a prisão. Presume-se a inocência, até decisão final, para preservar-se o direito fundamental à liberdade do indivíduo, pois manter alguém preso antes da última palavra do Poder Judiciário, seria correr o risco de uma dano irreparável a pessoa.
E declarar inelegível um candidato eleito pela maioria, mas condenado por órgão colegiado (mais de um Juiz), antes da última palavra do Poder Judiciário, e dar posse ao segundo colocado, também não traria um dano irreparável ao candidato e àquela sociedade, se posteriormente a condenação que não era definitiva, vier a ser reformada tal decisão, absolvendo o candidato?
Bem, poderíamos incursionar também acerca da aplicação imediata da lei, para aqueles que cometeram fatos anteriormente a lei, se a eles aplicar-se-ia ou não a nova lei, ou estar-se-ia violando o chamado princípio da segurança jurídica. Mais aí já é assunto para outra discussão, afinal se você leitor já chegou até aqui, já me dou por satisfeito.
            Jefferson Siqueira dos Santos

Um comentário:

  1. Sinceramente eu sou mais o erro de um povo soberano que o acerto de um juiz almofadinha.

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